# Registro público: STJ — 1639651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0304660c58669211b4427b1098c226c087218b9e489f00721a0b06ed11cc97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo
judicial julgados procedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da
União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência
de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada
pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de
embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia acerca da
exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no
sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do
CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em
momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n.
645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/08/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento
dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em
que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para
desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar
indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando
fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado
em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles
servidores que recebem os quintos em virtude de decisões
administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua
absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo
judicial julgados procedentes.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da
União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência
de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada
pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de
embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia acerca da
exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no
sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do
CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em
momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n.
645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/08/2015).
6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento
dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em
que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para
desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar
indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando
fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado
em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles
servidores que recebem os quintos em virtude de decisões
administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua
absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
