{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59080,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa99cc81749e2362981cb16c1ec7b113c11e99c22718b468c6218e7b1501867","registro_original":{"id_fonte":"000873881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102803","numero_registro":"202303686150","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE\nSERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO\nÓRGÃO NA LOCALIDADE. QUADRO ÚNICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO  DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o\nfundamento de que a remoção a pedido, por motivo de saúde do\ncônjuge, devidamente reconhecido por junta médica oficial, independe\nda existência de vaga, limitando-se a alegar que \"o quadro do INSA\né restrito, não tendo cargos em João Pessoa, razão pela qual é\ninviável a remoção\", bem como que as hipóteses que autorizam a\nremoção de servidor são previstas taxativamente na lei, não sendo\npossível uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento.\nPortanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob\nenfoque eminentemente constitucional, qual seja, o princípio\nconstitucional de proteção à família. Como se sabe, porém, a via do\nrecurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito\nfederal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de\nofensa a dispositivo da Constituição da República, a atrair o óbice\nda Súmula n. 126 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3add6d4d93642fe01060032ef06e30e7c2f22bb879ae9cdda86a4dbe5a78967e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
