# Registro público: STJ — 2102803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa99cc81749e2362981cb16c1ec7b113c11e99c22718b468c6218e7b1501867

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE
SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO
ÓRGÃO NA LOCALIDADE. QUADRO ÚNICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO  DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o
fundamento de que a remoção a pedido, por motivo de saúde do
cônjuge, devidamente reconhecido por junta médica oficial, independe
da existência de vaga, limitando-se a alegar que "o quadro do INSA
é restrito, não tendo cargos em João Pessoa, razão pela qual é
inviável a remoção", bem como que as hipóteses que autorizam a
remoção de servidor são previstas taxativamente na lei, não sendo
possível uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob
enfoque eminentemente constitucional, qual seja, o princípio
constitucional de proteção à família. Como se sabe, porém, a via do
recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de
ofensa a dispositivo da Constituição da República, a atrair o óbice
da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
