{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59081,"origem":"stj","sha256_origem":"ef49cb1d928bd13321f2e2ecd1785fc89d1110f410715b50683ed70e31ebc368","registro_original":{"id_fonte":"000873885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1477477","numero_registro":"201402203122","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO\nCIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU\nPENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N.\n11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.\nISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA\nCONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS\nRAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores,\ncom base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando\nrescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes \"o\ndireito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em\natividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados\ndo Ministério dos Transportes e não do DNIT\".\n2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores.\n3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em\nrazão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da\nincidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ.\n4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,\nfundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título\nexecutivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\n5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que, \"em que pese o fato de\nsua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por\nlei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos\nreajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em\natividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu\nfavor foi prestado junto ao extinto DNER\", conforme entendimento\nfirmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE,\nrepresentativo da controvérsia.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou\nentendimento no sentido de que recurso especial interposto contra\nacórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta\naos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo\nCivil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.\n7. No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF\na obstar a análise da ação rescisória, \"a tese jurídica\nprevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que\nos julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de\nsua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico\nestabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização\nda coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus,\naplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse\ncontexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e\nautomáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória\nou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)\" (AR n. 6.015/SC,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2023, DJe de 9/5/2023).\n8. Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4°, do\nCPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de\nimpugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,\nincorrendo na preclusão consumativa.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"491bdefa8d40d36a8cf26fe4f55a40b21b03773c666f6fe9fa78605a9838e616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
