{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59082,"origem":"stj","sha256_origem":"4d90c1aa3db92b347856c5a6ff2b1392814132a0fc951446cec69a0efb04a67e","registro_original":{"id_fonte":"000873889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099866","numero_registro":"202303514687","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES\nPÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE\nDOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.\n880/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à\nhipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de\ndocumentos, revelando-se prescindível tal providência.\n2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora\nna disponibilização dos documentos supostamente necessários à\npropositura da execução se prolongou até a data da fixação da\nreferida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs\no pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado\nprescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para\no ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.\n3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é\ncabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que\no recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão\nmonocrática ou pelo órgão colegiado competente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a4fb6efdf2edffc0d642a52846d735511d8d2cae7c62095e93d769aa133bfb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
