# Registro público: STJ — 2099866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d90c1aa3db92b347856c5a6ff2b1392814132a0fc951446cec69a0efb04a67e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE
DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
880/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora
na disponibilização dos documentos supostamente necessários à
propositura da execução se prolongou até a data da fixação da
referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs
o pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado
prescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para
o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de
recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é
cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que
o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão
monocrática ou pelo órgão colegiado competente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE
DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
880/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência.
2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora
na disponibilização dos documentos supostamente necessários à
propositura da execução se prolongou até a data da fixação da
referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs
o pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado
prescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para
o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.
3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de
recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é
cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que
o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão
monocrática ou pelo órgão colegiado competente.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
