{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59086,"origem":"stj","sha256_origem":"b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022","registro_original":{"id_fonte":"000873893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863239","numero_registro":"202100880554","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA\nAFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE\nANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados\ncomo violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente\nprequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento,\ntampouco dos embargos declaratórios.\n2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do\ncontraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214\ndo CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus\nembargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do\nSTF.\n3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na\ndemanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque\neminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da\nviolação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do\nCPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame\ndos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu\nque, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da\npersonalidade jurídica estavam demonstrados.\n5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria,\nnecessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos\nautos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c2c8145d11acdd7d05f9cba2503c3bfd729b7a699575f0a11d7ea33305c9c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
