# Registro público: STJ — 1863239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873893
- **Número de registro na fonte:** 202100880554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados
como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente
prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento,
tampouco dos embargos declaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do
contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214
do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na
demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque
eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da
violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do
CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame
dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu
que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica estavam demonstrados.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessas condições, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos
autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados
como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente
prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento,
tampouco dos embargos declaratórios.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do
contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214
do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na
demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque
eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da
violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do
CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame
dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu
que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica estavam demonstrados.
5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos
autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

