{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59087,"origem":"stj","sha256_origem":"f04554eb26741a536eca56085709a7d7be42261a763f8e7e219bfd7d5f9e1d55","registro_original":{"id_fonte":"000873894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472071","numero_registro":"202303436151","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO\nPODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO\nSANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva\ncadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de\nrecurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser\nintimada para regularizar a representação processual, sob pena de\nnão conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in\nverbis: \"na instância especial é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos\".\n2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de\nsubstabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não\né bastante para corrigir a deficiência processual.\n3. \"A alegação de existência de procuração nos autos originários não\nsana a irregularidade na representação processual, que deve ser\ncomprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes.\"\n(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)\n4. \"A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,\nprevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso\nespecial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a\naplicação do referido dispositivo é específica da classe processual\n'agravo de instrumento'. Precedentes.\"(AgInt no AREsp n.\n1.893.277/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ecd328d2997e6c58aa9fc1329a7042d90247c69768f55010f8e01a13dc02f504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
