# Registro público: STJ — 1911183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4428b30b1adafc8a0dbb8f9ab158cb56d9c1c301b108ebc2218f02b0e846edc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO
RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF,
segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado,
sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em
24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a
decisão rescindenda, em sentido contrário à  orientação pacífica nos
tribunais, foi proferida em  17/12/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a
apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a
pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO
RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF,
segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado,
sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em
24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a
decisão rescindenda, em sentido contrário à  orientação pacífica nos
tribunais, foi proferida em  17/12/2014.
3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC/73.
4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a
apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a
pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta
Corte.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
