{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59090,"origem":"stj","sha256_origem":"13c7a71b0ba2bd8484b31a87025860e872a0f3b722e6db8fae755aabf86b584a","registro_original":{"id_fonte":"000873897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339402","numero_registro":"202301176505","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º,\nDA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO\nESTADUAL.  SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre\nreiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da\nConstituição da República.\n2. \"Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à\nobservância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no\nart. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser\nanalisada em sede de recurso extraordinário.\" (AgInt no REsp n.\n2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifei.)\n3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da\ninterpretação de dispositivos de direito estadual (Portarias CAT n.\n113/2014 e CAT n. 34/2018). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua\nrevisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do\nSTF: \"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\"\n4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea\na, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada\ndivergência jurisprudencial acerca do tema.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15cbd5b8870477c9812ad7e1c69dac79b33fea0a856ac91b945182c943862312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
