# Registro público: STJ — 2339402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c7a71b0ba2bd8484b31a87025860e872a0f3b722e6db8fae755aabf86b584a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO
ESTADUAL.  SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre
reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da
Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à
observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no
art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser
analisada em sede de recurso extraordinário." (AgInt no REsp n.
2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifei.)
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da
interpretação de dispositivos de direito estadual (Portarias CAT n.
113/2014 e CAT n. 34/2018). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO
ESTADUAL.  SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre
reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da
Constituição da República.
2. "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à
observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no
art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser
analisada em sede de recurso extraordinário." (AgInt no REsp n.
2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifei.)
3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da
interpretação de dispositivos de direito estadual (Portarias CAT n.
113/2014 e CAT n. 34/2018). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
