{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59091,"origem":"stj","sha256_origem":"f33abdbcf2d57147112af63bb417e9ab3dfcacc807252379d36430f5450855ff","registro_original":{"id_fonte":"000873898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1258757","numero_registro":"201800517620","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE\nVENCIMENTOS EM URV.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO\nDE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  LIMITAÇÃO\nTEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.\nSÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da\nconversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada\nimprocedente.\n2. O Tribunal  a quo deu provimento ao apelo da Parte autora.\n3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento\nao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por\nesta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das\nSúmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.\n4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no\ncaso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio\nanterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato\nsucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio\ndireito pleiteado.\n5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento\nfirmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o\nregime dos recursos repetitivos, no sentido de que \"é obrigatória a\nobservância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na\nLei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e\ndos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do\nartigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa\nda União legislar sobre o sistema monetário\" (REsp 1.101.726/SP,\nRel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe\n14/08/2009).\n6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento\nfirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que,\nnas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da\nconversão da moeda em URV, \"conquanto seja vedada a compensação de\nperdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é\ncabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição\nnos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos\nservidores\" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017).\n7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado\nnas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o\nque impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na\nSúmula n. 280 do STF (\"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\"), para acolher os argumentos da parte recorrente,\nque defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações\nserem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a\nconversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da\npresente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via\nestreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\")\ndo STJ.\n8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto\nfático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto\nentre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação\ndo alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos\nconcretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do\nrecurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ce1a432b851adf4b1585253bfb509cd8bd92bbdb5004fc47b686cd1a1a73b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
