{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59092,"origem":"stj","sha256_origem":"b005adb4c7f4811bb06fca5429b314e98076206c92977caecff43a71030d1768","registro_original":{"id_fonte":"000873899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407766","numero_registro":"202302328414","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA.\nLIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.  CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ\nDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nSÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão\nrecorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional\nsuscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.\n2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado\nno REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo,\na possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes\nconcedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na\nfase de execução, dependerá da data em que se exauriu a\npossibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo\nsentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso\nrepetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis\nmutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\n4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em\ndecorrência da coisa julgada (\"afirmo que o direito do exequente\nquanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem,\nsendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte\nrevisitar matérias preclusas,\"), não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6bcbf2f25d89d762a4eeb582bf92c4a6f80a3cb93921b29f07241a8ca57da5a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
