# Registro público: STJ — 2407766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b005adb4c7f4811bb06fca5429b314e98076206c92977caecff43a71030d1768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.  CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão
recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional
suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado
no REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo,
a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes
concedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na
fase de execução, dependerá da data em que se exauriu a
possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo
sentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso
repetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis
mutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em
decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente
quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem,
sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte
revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.  CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão
recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional
suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado
no REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo,
a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes
concedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na
fase de execução, dependerá da data em que se exauriu a
possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo
sentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso
repetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis
mutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em
decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente
quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem,
sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte
revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
