# Registro público: STJ — 2109595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ad3d84d3695218742c2470d58e3720c21dfc1a50ebcf69a77e85f414b12e65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA
INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O
ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do
CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de
admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido
equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na
dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o
enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo
inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento
realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso
especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973,
a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte
de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda
que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em
apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento
da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente".
Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado
em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para
dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente,
no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse
contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA
INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O
ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do
CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de
admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ.
2. As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido
equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na
dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o
enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo
inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento
realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso
especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973,
a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte
de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda
que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre.
4.  A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em
apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento
da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente".
Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado
em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para
dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente,
no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse
contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
