{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59094,"origem":"stj","sha256_origem":"29af95314e533838910c9e4b3f8edb6129bdcaab21b9614062122df1d1f34610","registro_original":{"id_fonte":"000873901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1722606","numero_registro":"202001601868","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nPOR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.\nDIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA\nJULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE\nSUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo\nTribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a\nregime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça,\npois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao\nSupremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa.\n2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação\nde dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do\nrecurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,\naplicável ao caso por analogia: \"[p]or ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário\".\n3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do\ntítulo, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do\nCódigo de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial,\nqual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de\nrepercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico,\nsem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2caf872e49bace2df2e88c7f4385ac72a887ad54a32e67788c75494156cf3323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
