# Registro público: STJ — 1722606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29af95314e533838910c9e4b3f8edb6129bdcaab21b9614062122df1d1f34610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE
SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça,
pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao
Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do
recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,
aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do
título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do
Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial,
qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de
repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE
SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça,
pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao
Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do
recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,
aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do
título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do
Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial,
qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de
repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
