{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59095,"origem":"stj","sha256_origem":"92fec0809845a7f56ba6538b0f4aac1b466557ce2ff4f119bb01447ffef1c4c2","registro_original":{"id_fonte":"000873902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369506","numero_registro":"202301628103","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS\nENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da\nocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão\nrecorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está\nassentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para,\npor si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte\nrecorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.\nNesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito:\nAgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;\n(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.\n2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no\nfundamento de que a competência da municipalidade para proceder à\ndemolição da obra irregular \"não isenta o recorrido de arcar com os\ncustos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente\npúblico após regular processo administrativo para sua apuração, no\nbojo do qual deve ser assegurado o contraditório\". A parte\nrecorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,\nacarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no\nREsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ccc782e7e05965773eab6be7ff2720d3d3637fd66730a3136c83395a2942b0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
