# Registro público: STJ — 2369506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92fec0809845a7f56ba6538b0f4aac1b466557ce2ff4f119bb01447ffef1c4c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese relacionada à competência para o controle da
ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão
recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para,
por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte
recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito:
AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;
(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no
fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à
demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os
custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente
público após regular processo administrativo para sua apuração, no
bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte
recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,
acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da
ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão
recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para,
por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte
recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito:
AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;
(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no
fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à
demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os
custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente
público após regular processo administrativo para sua apuração, no
bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte
recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,
acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92fec0809845a7f56ba6538b0f4aac1b466557ce2ff4f119bb01447ffef1c4c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

