# Registro público: STJ — 1992024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e4c616b37f3945b32f170a1a5aa8190f40bfab0004b61bb3e6d67901863c0dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874063
- **Número de registro na fonte:** 202200784097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE
DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a
desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado
poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE
DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a
desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado
poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar
a desistência; processo extinto sem resolução de mérito, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
