# Registro público: STJ — 2078222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bffcc3d87e525823bb7b9360951f33ff3e368168484adb185716f71507d922b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de
cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de
Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e
relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano
ambiental - construção em área de preservação permanente de 100
metros - o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
fático-probatórias e as peculiaridades da causa, em que se
determinou a demolição das construções nas áreas de várzea e de
preservação permanente de 100 metros, a retirada de todo o entulho
para local aprovado pelo órgão ambiental e a recuperação integral
das áreas degradadas, com a recomposição da cobertura florestal,
mediante plantio de racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas e endêmicas da região, bem como a apresentação de projeto
técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente,   concluiu
que o caso concreto não recomendava a indenização pecuniária,
especialmente "considerando as várias obrigações a que foram os réus
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades"
(fl. 943).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido para
acolher a tese de que, no caso concreto, seria de rigor a condenação
à indenização pecuniária, demandaria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na
via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de
cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de
Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e
relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano
ambiental - construção em área de preservação permanente de 100
metros - o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
fático-probatórias e as peculiaridades da causa, em que se
determinou a demolição das construções nas áreas de várzea e de
preservação permanente de 100 metros, a retirada de todo o entulho
para local aprovado pelo órgão ambiental e a recuperação integral
das áreas degradadas, com a recomposição da cobertura florestal,
mediante plantio de racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas e endêmicas da região, bem como a apresentação de projeto
técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente,   concluiu
que o caso concreto não recomendava a indenização pecuniária,
especialmente "considerando as várias obrigações a que foram os réus
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades"
(fl. 943).
3. A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido para
acolher a tese de que, no caso concreto, seria de rigor a condenação
à indenização pecuniária, demandaria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na
via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
