# Registro público: STJ — 2119236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a9fa59f3c80117eec06873ee8bbe7562f548ddfcdb9d98fe48f2d96b6460a31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO
IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE
A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do
débito executado, no que tange a incidência de imposto de renda
pessoa física sobre os juros moratórios aplicados na recomposição do
benefício previdenciário pago acumuladamente em virtude de decisão
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal
(Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho
recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas
de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim,
o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por
conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda.
Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em
razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam
rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária,
possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à
incidência do imposto de renda.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO
IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE
A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do
débito executado, no que tange a incidência de imposto de renda
pessoa física sobre os juros moratórios aplicados na recomposição do
benefício previdenciário pago acumuladamente em virtude de decisão
judicial.
3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal
(Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho
recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas
de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim,
o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por
conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda.
Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em
razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam
rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária,
possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à
incidência do imposto de renda.
4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
