{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59099,"origem":"stj","sha256_origem":"72c9e67920dbb2fec884816248aa35938c791c463198f64272c795068556df29","registro_original":{"id_fonte":"000874107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353482","numero_registro":"202301365704","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS\nPELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS\nE DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON\nCONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS\nHIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO\nATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283\nE 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE\nESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E\nPROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção\nna fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente\nà \"anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo\nMunicípio de São Paulo\", desconsiderando a possível \"relação\nsubjetiva\" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em\nnenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação.\n2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III,\nalíneas \"b\" e \"d\", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a\nprestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a\nsede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município\nde São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da\nFazenda Pública do Município de São Paulo.\n3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da\nprestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na\n\"CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring\", a qual teve\nvalidade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento\nrealizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo\n2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da\nconstatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela\nparte agravante.\n4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese\nalegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362\ndo CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os\nfundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços\nocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se\nlocaliza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda\nque, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial,\nnão há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da\nteoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege\no regime das hipóteses de forum shopping (concorrente).\n5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado\noriginário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos\nacima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da\ndialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática\nentre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso\npara justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.\n6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas\n284 e 283 do STF.\n7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não\nmereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise\ndos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência\nem razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte\nagravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante\nindicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no\nart. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que \"o\nv. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este\npróprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso\nEspecial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem\nnestes autos, e que merece prevalecer\".\n9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente\n(REsp 727.233/SP)  deu-se em função do conteúdo normativo contido no\nartigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do\nCPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras,\nefetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela\nparte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015,\nno REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46,\nIII, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015).\nEntão, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem\nser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve\npara o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra.\nAliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar\nsobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o\nfez em obiter dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal\ncircunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso\nEspecial pela alinea \"c\".\n10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial\ndeve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso\ndos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos\nlegais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do\nRI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na\nalínea \"c\", III, do art. 105 da Constituição Federal.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2045316>>-PI,\n         <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1415854>>-PE, <<REsp 1289312>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 925222>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1dc6dd31ced7a376340fd7d9ec48ba534e7b5679998e31b55626ae3c04f5b4f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
