# Registro público: STJ — 1989934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea409ff6c98b7bd525fc8ee51751c3c46dd326e980033b98089e676dcf83f09f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE
DE PESSOAS. ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação
genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das
teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a
incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de
ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de
responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento jurisprudencial de que a revisão dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba
indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE
DE PESSOAS. ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação
genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das
teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a
incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
3. Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de
ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de
responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que a revisão dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba
indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1512600>>-RJ
(PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DEFINIÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1430868>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
