{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5910,"origem":"stj","sha256_origem":"91f5fbedf341f231525e6de5be63201254e7fdf29c5619aba159d4dcb9adbf9b","registro_original":{"id_fonte":"000816546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733908","numero_registro":"202200985710","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nNULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.\nDISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E\nAMPLA DEFESA GARANTIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E DE CONGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ELEITA.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nMONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - ?a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica\nno sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária,\nportanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso\nem análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as\ndisposições in sculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal\nconfiguram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja\ninobservância não enseja a nulidade do ato? (AgRg no RHC n.\n122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n01/06/2020).\nIII - ?a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\nreconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a\ngarantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio\nidôneo de prova para fundamentar a condenação? (AgRg no AREsp n.\n1204990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\n12/03/2018).\nIV - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,\ndesconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de\nabsolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o\nconjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível\ncom ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via\neleita.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"880ddb4bd8edb2ff535bcdca8f6462b19c5b24fe7a2f6617c7493ff95eaeff96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
