{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59101,"origem":"stj","sha256_origem":"ce70e1fd81cecaf07c084e61cb02e5ee919f77ca836da33a1a9cbedcd4eae5b3","registro_original":{"id_fonte":"000874118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397705","numero_registro":"202302097479","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE\nRECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL.  DEMORA NA\nREALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE\nAO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA\nTEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.\nÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização\npelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha\nrecém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa\natribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro\nmil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou\nimprocedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento\nà apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha.\nII - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade\nde profissional técnico, não implica o afastamento do necessário\nnexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo\ncausal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é\nobservado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que,\nse objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n.\n1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.\nIII - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a\nconclusão do laudo pericial que apontou a ausência de\nresponsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se\natentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a\nidentificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava\nexposta a criança e o horário do parto, concluindo pela\npossibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o\nparto cesariana.\nIV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe\nao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório\nem conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe\n22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021,\nDJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021.\nV - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a\ntítulo de indenização por danos morais, cumpre salientar que\nrealmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas\nindenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba\ntenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se\nalguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017,\nDJe 27/3/2017.\nVI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$\n100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de\nindenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido\ndecorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no\nEnunciado Sumular n. 7/STJ.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb782d4bd9a454b5e68028837f0920e560fd95478635a737052a0f34ee1a5b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
