{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59103,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf4d5138ef27cd40d8da077b1335b2f0c16d5bb9ab54be6330d7fa2c9c69ec4","registro_original":{"id_fonte":"000874120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224218","numero_registro":"202203168020","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA\nFRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO.  DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls.\n599-607, e-STJ).\n2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no\nsentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas\naquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo\ndentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito\nlíquido e certo da parte autora.\n3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar\nprovimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que\n\"a matéria dos autos tem base infraconstitucional\". Portanto os\nprincípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não\natraem a Súmula 126/STJ.\n4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral\nda controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa\nao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam\ninstrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao\nprequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à\ninterposição de Recurso Extraordinário.\n5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de\njulgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior\nTribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ\níntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se\nrealize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da\nPrimeira Seção.\n6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual\n(Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às\ninstâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, §\n7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015,\nconforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)\n7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação\njurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela\npossibilidade de o Relator, levando em consideração razões de\neconomia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando\nexaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o\njuízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.\n8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão\ne as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art.\n1.040 do CPC/2015, conforme o caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"203c9dfa5fe2f81d3dd6d837744a0da2046da0136788b1ad048bd44866b7be97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
