# Registro público: STJ — 2224218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf4d5138ef27cd40d8da077b1335b2f0c16d5bb9ab54be6330d7fa2c9c69ec4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO.  DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls.
599-607, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no
sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas
aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo
dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito
líquido e certo da parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que
"a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os
princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não
atraem a Súmula 126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa
ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam
instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de
julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior
Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ
íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se
realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da
Primeira Seção.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual
(Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, §
7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação
jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela
possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando
exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO.  DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls.
599-607, e-STJ).
2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no
sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas
aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo
dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito
líquido e certo da parte autora.
3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que
"a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os
princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não
atraem a Súmula 126/STJ.
4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa
ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam
instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de
julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior
Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ
íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se
realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da
Primeira Seção.
6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual
(Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, §
7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação
jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela
possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando
exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
