{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59107,"origem":"stj","sha256_origem":"bdddd79c304cc6ff3a34bf8f80085f80031e26730c7ed34663c903408872471d","registro_original":{"id_fonte":"000874176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964066","numero_registro":"202103204796","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.\nNOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nI - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a\nsustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros,\nalegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de\nmarinha.\nII - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito\nextinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal\nRegional Federal da 5ª Região.\nIII - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais\nque teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas\ntrazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito\nrecursal, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.\nIV - Esse mesmo princípio deve ser observado nos casos de recursos\ninterpostos com base em divergência jurisprudencial, conforme firme\nentendimento jurisprudencial desta Corte.\nV - Ausência do necessário prequestionamento quanto à eventual\nausência de notificação do interessado no processo demarcatório, uma\nvez que a instância ordinária analisou a controvérsia somente à luz\ndo processo administrativo em que o interessado postulou a ocupação\ndo imóvel, quando já ciente de sua condição como terreno de\nmarinha. Súmula n. 282/STF.\nVI - O reconhecimento da prescrição quinquenal, in casu,\nconsiderando que o requerimento se deu em 31/5/2010, e a ação\najuizada somente em 28/11/2016, está em conformidade com o art. 1º\ndo Decreto n. 20.310/1932.\nVII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea516545a51d1f4734119e660b7a0d221398dad64eec7eb2b84dd12aa5bd369e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
