# Registro público: STJ — 1964066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdddd79c304cc6ff3a34bf8f80085f80031e26730c7ed34663c903408872471d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874176
- **Número de registro na fonte:** 202103204796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros, alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de marinha. II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a
sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros,
alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de
marinha.
II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito
extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais
que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas
trazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito
recursal, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Esse mesmo princípio deve ser observado nos casos de recursos
interpostos com base em divergência jurisprudencial, conforme firme
entendimento jurisprudencial desta Corte.
V - Ausência do necessário prequestionamento quanto à eventual
ausência de notificação do interessado no processo demarcatório, uma
vez que a instância ordinária analisou a controvérsia somente à luz
do processo administrativo em que o interessado postulou a ocupação
do imóvel, quando já ciente de sua condição como terreno de
marinha. Súmula n. 282/STF.
VI - O reconhecimento da prescrição quinquenal, in casu,
considerando que o requerimento se deu em 31/5/2010, e a ação
ajuizada somente em 28/11/2016, está em conformidade com o art. 1º
do Decreto n. 20.310/1932.
VII - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
