# Registro público: STJ — 1716073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d3aefc1b1ff69c32275c9bb82523b442f5a7aa14d77c797028d742fdb09da7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874177
- **Número de registro na fonte:** 201703186517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O efeito modificativo dos embargos de declaração é mero
consectário do suprimento de omissão de questão relevante para o
correto deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é conhecido por ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ), por deficiência de fundamentação
(Súmula 248/STF) e por falta de impugnação a fundamentos
suficientes para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
1. O efeito modificativo dos embargos de declaração é mero
consectário do suprimento de omissão de questão relevante para o
correto deslinde da controvérsia.
2. O recurso especial não é conhecido por ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ), por deficiência de fundamentação
(Súmula 248/STF) e por falta de impugnação a fundamentos
suficientes para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF).
3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
