# Registro público: STJ — 733712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 180584e11429fdaf7ff5cbb9859981abc971dd898bf543c1d101b58e9131f0e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
tendo em vista a "gravidade concreta dos delitos, extorsão majorada
e organização criminosa, a idosa de oitenta e dois anos, sob grave
ameaça, foi forçada a entregar vultosa quantia em dinheiro e objetos
pessoais de valor, como joias e relógios, tendo permanecido em poder
dos extorsionários via telefone das 17h até 02h, ou seja, de oito a
nove horas seguidas", o que indica a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
III -Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. No caso, o agravante "em conjunto com dois indivíduos até
o momento não identificados, promoveram, constituíram e integraram
organização criminosa visando a prática de delitos contra o
patrimônio"
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que  "a efetiva comprovação
da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo  regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
