{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59111,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1e2d0e06357d6a4224198dd6b6a40e79be0c478a0d53b810b9394ce96b9da7","registro_original":{"id_fonte":"000874180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123184","numero_registro":"202400402191","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA\nREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.\nDESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal a\nquo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de\nconformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da\nrepercussão geral da matéria discutida no presente feito - Tema\n1.255, RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por\napreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico\nda demanda forem exorbitantes -, o que poderá resultar na\nprejudicialidade do recurso especial.\n2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que\ndetermina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de\nconformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral\nnão possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A\npropósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37dc678e0053838437d7fc96171df97ffce58ffc8d8d1d652fa187e700792515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
