# Registro público: STJ — 2123184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f1e2d0e06357d6a4224198dd6b6a40e79be0c478a0d53b810b9394ce96b9da7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal a
quo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de
conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da
repercussão geral da matéria discutida no presente feito - Tema
1.255, RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem exorbitantes -, o que poderá resultar na
prejudicialidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que
determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A
propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal a
quo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de
conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da
repercussão geral da matéria discutida no presente feito - Tema
1.255, RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem exorbitantes -, o que poderá resultar na
prejudicialidade do recurso especial.
2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que
determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A
propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
