# Registro público: STJ — 2031813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c70d9ab6ac6ff9ab577df8135e3ce4dc52188d501b32d80fddf1c764771d295c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos
casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por
danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da
Lei n. 10.559/2002."
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016).

## Dispositivo / resultado textual

A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a
seguinte tese controvertida: "Definir o termo inicial dos juros de
mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a
indenização por danos morais a anistiado político ou seus
sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002." e, igualmente por
unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos,
individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art.
256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I ART:0256L ART:0257C
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00001 ART:01037 INC:00002 ART:01038
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
