# Registro público: STJ — 202673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77c1fd75675d9d0d0b535846010cd14f9671519129eded5e8cbc83600192f18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871287
- **Número de registro na fonte:** 202400222686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão
Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização".
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo
a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse
federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para
o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito
personae (art. 109, I, CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o
ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa
questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo
Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de
2/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e
254/STJ em sede de conflito de competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão
Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo
a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse
federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para
o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito
personae (art. 109, I, CF).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o
ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa
questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo
Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de
2/10/2023).
4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e
254/STJ em sede de conflito de competência.
5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
6. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL)
   STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154),
         [[ARE-AGR 750186]], [[RE 964312]], [[RE-AGR 1022988]]
(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - LEGITIMIDADE - INTERESSE
DA UNIÃO)
   STJ - <<CC 199265>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 150/STJ - SÚMULA 254/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no CC 179406>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no CC 178193>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 218933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** f77c1fd75675d9d0d0b535846010cd14f9671519129eded5e8cbc83600192f18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

### [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-208037%2F)

### [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-209296%2F)

### [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-211573%2F)

### [CC 217.233 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217233/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-217233%2F)

