# Registro público: STJ — 6994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1627608e79baa92a8854f3a8e708d8706d71fc6256728b7464c9370748640914

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO
RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15).
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA.
TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação
rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a
título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério
Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no
mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora
rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade
passiva para a presente lide rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** É "firme a orientação deste Superior Tribunal [no sentido de que]
a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que
ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o
julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar,
sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição'
de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do
STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois
julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl
nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em
3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto
ao ponto, da Súmula 343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo,
"enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os
servidores tinham direito à correção 'pela tabela de cargos
comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do
Estado'"; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100
"e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o
direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de
correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl
no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma
jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"
(Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de
inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão
impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na
jurisprudência da época.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro
de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a)
que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b)
que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem
os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as
teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato
(art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente
quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui
ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo.
- **Item 8 (texto oficial):** Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como
aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória
não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa
de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da
penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80
do CPC] (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva,
Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008).
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada
improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO
RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15).
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA.
TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE.
1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação
rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a
título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério
Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no
mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora
rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade
passiva para a presente lide rescisória.
2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal [no sentido de que]
a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que
ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o
julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar,
sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição'
de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023).
3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do
STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois
julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl
nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em
3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto
ao ponto, da Súmula 343/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo,
"enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os
servidores tinham direito à correção 'pela tabela de cargos
comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do
Estado'"; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100
"e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o
direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de
correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl
no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015).
5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma
jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"
(Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de
inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão
impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na
jurisprudência da época.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro
de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a)
que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b)
que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem
os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022).
7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as
teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato
(art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente
quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui
ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo.
8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como
aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória
não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa
de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da
penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80
do CPC] (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva,
Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008).
9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada
improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer parcialmente da ação rescisória e, nessa extensão, julgar-a
improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL)
   STJ - <<AgInt na AR 6916>>-DF
(REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no RMS 41391>>-RO, <<RMS 40639>>-RO
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 6980>>-DF, <<AR 5168>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1703685>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<EDcl na AR 3182>>-MG
(RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt na AR 6304>>-SP, <<AR 4410>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00005 ART:00967
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:DIS LCP:000068 ANO:1992 UF:DF
        ART:00100 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art967)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14833/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145539/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 5863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40003/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 5.404 do STJ: ação rescisória e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5404/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5404%2F)

### [AR 5.947 do STJ: ação rescisória e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5947/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5947%2F)

### [DESIS no REsp 1.691.561 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-desis-no-resp-1691561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-desis-no-resp-1691561%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 1.844.690 do STJ: ação rescisória e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1844690/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1844690%2F)

