{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59116,"origem":"stj","sha256_origem":"39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a","registro_original":{"id_fonte":"000871323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1630774","numero_registro":"201602632712","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do\nprosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de\ndivergência há de ser específica, revelando a existência de teses\ndiversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora\nidênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ\norienta-se no sentido de que, quando não há indicação\nparticularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente\ninterpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e\nparadigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo\nfirme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial\ninvocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma\nmaneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da\nalínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse\nsentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix\nFischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp\n1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,\nDJe de 17/3/2014.\n2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos\nembargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de\nlei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto\nlimitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de\nindicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal\nsupostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos\nconfrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses\ndiversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal.\nCom efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de\nsituação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão\nse resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da\nutilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art.\n74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência\nda União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de\ncompetência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a\ndiscussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além\ndisso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que \"em\nnenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na\nlegislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de\nICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela\nexequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja,\nviolação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de\njulgamento do presente recurso especial\". Evidente, portanto, a\nausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 472924>>-SE, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aeb35b72fb78004ad5de7e92b0f21b5b4aa81e13e18e0093384c7bcdbc822463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
