# Registro público: STJ — 1630774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871323
- **Número de registro na fonte:** 201602632712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que, quando não há indicação
particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente
interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e
paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo
firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial
invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma
maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da
alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse
sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp
1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos
embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de
lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto
limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de
indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal
supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos
confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal.
Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de
situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão
se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da
utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art.
74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência
da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de
competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a
discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além
disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em
nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na
legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de
ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela
exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja,
violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de
julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que, quando não há indicação
particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente
interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e
paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo
firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial
invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma
maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da
alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse
sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp
1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.
2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos
embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de
lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto
limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de
indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal
supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos
confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal.
Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de
situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão
se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da
utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art.
74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência
da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de
competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a
discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além
disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em
nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na
legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de
ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela
exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja,
violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de
julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 472924>>-SE, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

