{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59117,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd278750a38da630505164b8ad2940162be1cda025299d80b6b6ee512b823ab","registro_original":{"id_fonte":"000871324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1662763","numero_registro":"201700646359","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES\nAO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE\nAO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI\n11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nFIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob\no rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC,\n1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ,\nfixou a tese de que \"o termo inicial da correção monetária de\nressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao\nregime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360\ndias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da\nLei 11.457/2007)\" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e\n1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020,\nDJe de 6/5/2020).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE\n1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o\nentendimento de que \"é infraconstitucional, a ela se aplicando os\nefeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao\ntermo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo\ndo requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte\nao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei\n11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários\nescriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo\"\n(STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal\nPleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).\n3. No caso, ao consignar que \"a correção monetária de créditos\nescriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento\ndecorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é\ncontada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para\napreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e\nsessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei\n11.457/2007\", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela\nPrimeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais\nrepetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a\nSúmula 168/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nTERMO INICIAL - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE 1283640]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1106)\n(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462710>>-RS,\n         <<REsp 1768415>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003),\n         <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003),\n         <<REsp 1768060>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)\n(STJ - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3620bbfac1569d057856fbbde2cff51786bdb24033631e66c9c4ecea6648006e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
