# Registro público: STJ — 1662763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd278750a38da630505164b8ad2940162be1cda025299d80b6b6ee512b823ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871324
- **Número de registro na fonte:** 201700646359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI
11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC,
1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ,
fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e
1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020,
DJe de 6/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o
entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao
termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo
do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte
ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei
11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários
escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo"
(STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos
escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para
apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e
sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei
11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI
11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC,
1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ,
fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e
1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020,
DJe de 6/5/2020).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o
entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao
termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo
do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte
ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei
11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários
escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo"
(STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).
3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos
escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para
apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e
sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei
11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 1283640]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1106)
(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462710>>-RS,
         <<REsp 1768415>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003),
         <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003),
         <<REsp 1768060>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)
(STJ - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2244185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2179685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2148887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92340/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1003 do STJ: Termo inicial da correção monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1003/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1003, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, inicial, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8baf4899bccb665a3f1c8272c81491dc0e0bfaa63a166f057cda5b55032c1e1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd278750a38da630505164b8ad2940162be1cda025299d80b6b6ee512b823ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1003%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd278750a38da630505164b8ad2940162be1cda025299d80b6b6ee512b823ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd278750a38da630505164b8ad2940162be1cda025299d80b6b6ee512b823ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Prazo de 360 dias para a Receita julgar o processo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-prazo-360-dias-julgamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-prazo-360-dias-julgamento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1662763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8fd278750a38da630505164b8ad2940162be1cda025299d80b6b6ee512b823ab
- **SHA-256 do comentário:** 1b0a0d81f5cf366c8c6edc292bf36c4aa0533a0b2fe8c84095f782df5da78e8f
