{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59118,"origem":"stj","sha256_origem":"d9984bf0a75449c4a80ed398a1ac1c78d3a3658309b19d96b97da9e32dca1eaa","registro_original":{"id_fonte":"000871325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"188734","numero_registro":"202201623563","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO\nMUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME\nCELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  170/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em\nprocesso seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde\npelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei\n11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos\nserviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico\nadministrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.\n2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que\ncriou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de\nSaúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais\ncontratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo\nenquadram-se nos empregos criados.\n3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem\nperíodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista.\n4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado\npelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: \"Compete ao juízo onde\nprimeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,\ntrabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,\nsem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido\nremanescente, no juízo próprio\".\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:170"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:MUN LEI:000015 ANO:2007 UF:PB\n(SOLÂNEA)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000170"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME CELETISTA E\nJURÍDICO-ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgRg no CC 123362>>-RN, <<AgInt no CC 182488>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"822c281c5423e5df396d467df12113f5984fc641c90fbc47a888cbeb01f04971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
