# Registro público: STJ — 188734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9984bf0a75449c4a80ed398a1ac1c78d3a3658309b19d96b97da9e32dca1eaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871325
- **Número de registro na fonte:** 202201623563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME
CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  170/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em
processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde
pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei
11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos
serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico
administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que
criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais
contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo
enquadram-se nos empregos criados.
- **Item 3 (texto oficial):** Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem
períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado
pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
remanescente, no juízo próprio".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME
CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  170/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em
processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde
pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei
11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos
serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico
administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que
criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais
contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo
enquadram-se nos empregos criados.
3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem
períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista.
4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado
pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
remanescente, no juízo próprio".
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME CELETISTA E
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgRg no CC 123362>>-RN, <<AgInt no CC 182488>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:170

## Referências legislativas textuais

- LEG:MUN LEI:000015 ANO:2007 UF:PB
(SOLÂNEA)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9984bf0a75449c4a80ed398a1ac1c78d3a3658309b19d96b97da9e32dca1eaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** d9984bf0a75449c4a80ed398a1ac1c78d3a3658309b19d96b97da9e32dca1eaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188734 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d9984bf0a75449c4a80ed398a1ac1c78d3a3658309b19d96b97da9e32dca1eaa
- **SHA-256 do comentário:** 98e274445153e1c9d72b56775be964c3e9d3a64c94574cb236c7a88dfe4272dd
