{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59119,"origem":"stj","sha256_origem":"cee1bdf85c8900986c8d6ed36326fbb3a6e07d219baf28aa80f12e28aa2fc3b6","registro_original":{"id_fonte":"000871326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"193743","numero_registro":"202203952518","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE\nCOMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE\nLEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas\nhipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o\nente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que\n'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito\nFederal e Municípios não dispuserem de forma diversa'  (AgRg no CC\n136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção,\njulgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)\" (AgInt no CC n. 196.631/PE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n19/12/2023, DJe de 30/1/2024).\n2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente\ncomunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei\nmunicipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai\na competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da\nLei 11.350/2006.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011350 ANO:2006\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME CELETISTA - FORMA DIVERSA -\nLEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 196631>>-PE, <<AgRg no CC 136320>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed6fb1ff21e8e24eb7b6b48347cf6b2d768e3f9dc6feebb5637219efa45d715f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
