# Registro público: STJ — 1899551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0029dd3c0ac23b713c80c1c7e51a84aa7c4d8c0488c7f21d5317716781a6d6f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ,
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.996.784/SC,
1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS,
correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a
CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais
repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda
qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada
pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto
porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida
especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava
em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus
rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada
pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer
sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (STJ,
REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e
1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao consignar que "os rendimentos e ganhos líquidos
provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção
monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência do Imposto de
Renda", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ,
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.996.784/SC,
1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS,
correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a
CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais
repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda
qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada
pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto
porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida
especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava
em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus
rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada
pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer
sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (STJ,
REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e
1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023).
2.  No caso, ao consignar que "os rendimentos e ganhos líquidos
provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção
monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência do Imposto de
Renda", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
