# Registro público: STJ — 2034644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb0d068af3b635b752dbe373d2fa397550f234ffa67cbc15efa18d7aa3022aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871358
- **Número de registro na fonte:** 202203347865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não
forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso,
em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a
controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da
controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos
termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a
matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual
seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a
incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP,
Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não
forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso,
em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a
controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da
controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos
termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a
matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual
seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a
incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP,
Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1329019>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1844399>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1856959>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1439753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61960/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2159659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133540/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1988617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** 3cb0d068af3b635b752dbe373d2fa397550f234ffa67cbc15efa18d7aa3022aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cb0d068af3b635b752dbe373d2fa397550f234ffa67cbc15efa18d7aa3022aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3cb0d068af3b635b752dbe373d2fa397550f234ffa67cbc15efa18d7aa3022aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

