{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59123,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4055c9fc26be5dc7d291e23aa505f3940781da564780013e395292746404d3","registro_original":{"id_fonte":"000871359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909664","numero_registro":"202002034974","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nDISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Os \"embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados\nconfrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles\nconhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido\né a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al 'não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial'\" (STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido:\nAgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos\nEDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,\n         <<AgRg nos EAg 1333195>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"375ee79c580d8bdcc8d3c5f09162a516656d7d26618c7d3e9d14d4b9e743d351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
