{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59124,"origem":"stj","sha256_origem":"62bfd49c3d075848cdf1af09d79377240e499a2facf423b92ff5ac8a655d1cc9","registro_original":{"id_fonte":"000871377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898532","numero_registro":"202002539916","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES\nPARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO.\nLIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.\n2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.\nII - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput\ndo art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o\nqual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de\ncálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao\nSENAI, SESI, SESC e SENAC.\nIII - Proposta a superação do vigorante e específico quadro\njurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em\nreverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes\njudiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação\nàs empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram\npedidos administrativos até a data do início do presente julgamento,\nobtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável,\nrestringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a\npublicação do acórdão.\nIV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as\nseguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n.\n1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981)\ndeterminou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC\npassariam a incidir até o limite máximo das contribuições\nprevidenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente\nLei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições\nprevidenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais\narrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o\nmaior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n.\n2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia\nteto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI,\nSESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o\nteto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da\nentrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986,\nportanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI,\nSESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte\nsalários mínimos.\nV - Recurso especial das contribuintes desprovido.","dispositivo":"Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em\nepígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte\ndecisão:\nProsseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues,\ndeterminou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às\nempresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos\nadministrativos até a data do início do presente julgamento,\nobtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável,\nrestringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a\npublicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a\nseguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: \"i) o art. 1º do\nDecreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981)\ndefiniu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao\nSenac incidem até o limite máximo das contribuições\nprevidenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições\nprevidenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei\n6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais\nem geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes\no maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do\nDecreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que\nestabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas\nao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º\nexpressamente revogou o teto limite para as contribuições\nprevidenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art.\n1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao\nSesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de\nvinte salários.\"\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso\nconcreto, com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão e Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1981-02-25;1861!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art6","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art10","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art11","urn:lex:br:federal:lei:1981-11-04;6950!art4","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000063 ANO:1989\n(CONVERTIDA NA LEI 7.787/1989)","LEG:FED LEI:006950 ANO:1981\n        ART:00004 PAR:ÚNICO\n(ART. 4º REVOGADO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00001 INC:00001 ART:00003 ART:00006","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256Q","LEG:FED LEI:006332 ANO:1976\n        ART:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.950/1976)","LEG:FED DEL:001861 ANO:1981\n        ART:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.867/1981)","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001 ART:00030","LEG:FED LCP:000095 ANO:1998\n        ART:00010 INC:00001 INC:00002 ART:00011 INC:00003\n        LET:C","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 ART:00240","LEG:FED DEL:001867 ANO:1981","LEG:FED LEI:007787 ANO:1989"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS - SENAI, SESI, SESC E SENAC - BASE DE\nCÁLCULO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[AI 683826]]-SP, [[ARE 1379894]]-CE","tema":"Tema Repetitivo 1079\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2621cf8316dba75f77a0fc868f096ec8284e2114f293c5cb1198c828d0864c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
