# Registro público: STJ — 1898532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62bfd49c3d075848cdf1af09d79377240e499a2facf423b92ff5ac8a655d1cc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.
2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput
do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o
qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao
SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro
jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em
reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes
judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação
às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram
pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento,
obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável,
restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a
publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as
seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n.
1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981)
determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC
passariam a incidir até o limite máximo das contribuições
previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente
Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições
previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia
teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI,
SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o
teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da
entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986,
portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI,
SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte
salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues,
determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às
empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos
administrativos até a data do início do presente julgamento,
obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável,
restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a
publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a
seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do
Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981)
definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao
Senac incidem até o limite máximo das contribuições
previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições
previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei
6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais
em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes
o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que
estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas
ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º
expressamente revogou o teto limite para as contribuições
previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art.
1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao
Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de
vinte salários."
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso
concreto, com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1981-02-25;1861!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art6, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art11, urn:lex:br:federal:lei:1981-11-04;6950!art4, urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS - SENAI, SESI, SESC E SENAC - BASE DE
CÁLCULO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[AI 683826]]-SP, [[ARE 1379894]]-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000063 ANO:1989
(CONVERTIDA NA LEI 7.787/1989)
- LEG:FED LEI:006950 ANO:1981
        ART:00004 PAR:ÚNICO
(ART. 4º REVOGADO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
        ART:00001 INC:00001 ART:00003 ART:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256Q
- LEG:FED LEI:006332 ANO:1976
        ART:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.950/1976)
- LEG:FED DEL:001861 ANO:1981
        ART:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.867/1981)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001 ART:00030
- LEG:FED LCP:000095 ANO:1998
        ART:00010 INC:00001 INC:00002 ART:00011 INC:00003
        LET:C
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 ART:00240
- LEG:FED DEL:001867 ANO:1981
- LEG:FED LEI:007787 ANO:1989

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art6)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-06-30%3B7787)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1905870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1981-02-25;1861!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art6, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art10
- [STJ — 2186136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105170/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
